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Novidades sobre a Covid

Acesso negado: o que acontece quando a indústria farmacêutica assume o controle

(Access denied – What happens when Big Pharma is in the driver’s seat)
Global Health Advocates and STOPAIDS, 18 de janeiro de 2023
https://www.ghadvocates.eu/access-denied-what-happens-when-big-pharma-is-in-the-drivers-seat/
Traduzido por Salud y Fármacos, publicado em Boletim Fármacos: Ética 2023; 1(1)

Palavras-chave: covid, pandemia, resposta á pandemia, comportamento da indústria, resposta á covid na Europa, transparência na tomada de decisões, política farmacêutica, resposta às necessidades

Esta investigação, que consiste em dois relatórios, explora o papel que as empresas farmacêuticas têm desempenhado na definição da resposta da Comissão Europeia (CE) à covid-19. Os relatórios destacam a alarmante falta de transparência e o desequilíbrio de poder entre a UE e as grandes empresas farmacêuticas.

O primeiro relatório oferece uma análise dos principais eventos e decisões tomadas pela CE em relação à aquisição da vacina contra a covid-19 e como isso impediu o acesso equitativo no mundo. Um segundo relatório investiga os contratos feitos entre a CE e as empresas farmacêuticas, observando o uso de ferramentas legais que ajudaram a manter o público no escuro. A série termina com um conjunto de recomendações importantes sobre como as autoridades podem agir com maior transparência, protegendo tanto a saúde pública quanto os espaços democráticos.

Esses dois relatórios estão disponíveis no link do cabeçalho. As recomendações dos autores são as seguintes:

ACESSO: um caminho claro para as contramedidas médicas para todos

  • A próxima revisão da legislação farmacêutica geral deveria criar um ambiente mais competitivo, remover obstáculos desnecessários à concorrência e abordar abusos do sistema e práticas desleais. Em particular, a UE deveria encurtar os períodos de proteção regulatória.
  • Quando o financiamento público da UE é usado para desenvolver contramedidas biomédicas, deve ser acompanhado de condições de acesso para garantir a disponibilidade e acessibilidade de produtos médicos para todos aqueles que precisarem, incluindo os países de baixa e media renda.
  • No quadro da renovada Estratégia Global de Saúde da UE, a União e seus Estados-Membros devem tomar medidas concretas para garantir que as contramedidas médicas estejam disponíveis, acessíveis e comportáveis para todos.

TRANSPARÊNCIA para evitar a captura corporativa dos processos da EU

  • Quaisquer futuras negociações preliminares entre a CE e as empresas farmacêuticas, antes da assinatura dos contratos, devem ser realizadas de forma totalmente aberta e transparente e utilizando processos estabelecidos em vez de canais informais.
  • No futuro, qualquer documento oficial que contenha supressões deverá listar a exceção específica ao abrigo do Art. 4º Reg. 1049/2001 (comercial ou decisório) que permitiu solicitar cada rasura individual em vem de fazê-lo para o documento como um todo.
  • A próxima revisão da legislação farmacêutica geral deveria incluir medidas específicas para garantir a transparência dos custos de P&D em sua estrutura revisada de incentivos, de acordo com a Resolução da OMS sobre melhorar a transparência.
  • A UE deveria defender normas rígidas de transparência no quadro da proposta de Tratado da OMS sobre pandemias.

PRESTAÇÃO DE CONTAS para garantir que o interesse público continue sendo a prioridade em todos os acordos

  • O DG HERA (Departamento de Prontidão e Resposta ás Emergências de Saúde) deve cumprir padrões rígidos de transparência e responsabilidade e divulgar prontamente todos os documentos relacionados ao seu trabalho, incluindo contratos anteriores e futuros, atas de reuniões e agendas de P&D. O DG HERA deveria garantir que teve discussões significativas com todas as partes interessadas. Embora que deveria levar em consideração uma ampla variedade de interesses, a mesma deveria garantir que o interesse público continue sendo sua principal prioridade.
  • O ônus da prova, exigido pelo Reg. 1.049/2001, Art. 4º, deveria inverter-se exigindo que as empresas demonstrem que as informações retidas prejudicariam seus interesses comerciais.
  • Em caso de conflito entre uma isenção prevista no Reg. 1049/2001 Art. 4 (comercial ou decisório) e o interesse público predominante, este último deve prevalecer.
creado el 11 de Mayo de 2023