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Conflitos de Interesse

Restaurar a confiança pública: lacunas regulatórias e conceituais que invisibilizam os conflitos de interesse

Salud y Fármacos
Boletim Fármacos: Ética, 2026; 4 (3)

Tags: conflitos de interesse, interesses financeiros, comitês consultivos, definições de conflitos de interesse, controle de conflitos de interesse em painéis consultivos federais, conflitos de interesse e funcionários do governo

O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (Health and Human Services – HHS) prometeu reduzir o impacto dos conflitos de interesse entre os membros de seus comitês consultivos, que em 2025 somavam 173. O New England Journal of Medicine publicou um artigo sobre esse tema, resumido a seguir [1].

As promessas do HHS constam do relatório estratégico de 2025 da Comissão Make America Healthy Again (MAHA) e deveriam estar alinhadas à Lei Federal dos Comitês Consultivos de 1972 (Federal Advisory Committee Act). No entanto, essa legislação não trata especificamente dos conflitos de interesse. Como a maioria dos membros dos comitês consultivos é nomeada como funcionários governamentais especiais, eles devem passar por um processo de avaliação para verificar o cumprimento das normas federais de ética, que lhes proíbem participar de deliberações sobre “assuntos específicos” que afetem direta e previsivelmente seus interesses financeiros.

A referência a “assuntos específicos” significa que os conflitos de interesse são definidos de acordo com cada situação, sendo determinados pelo tema específico (produto) em discussão e pela empresa que o comercializa. Embora essa avaliação caso a caso possa parecer razoável à primeira vista, na prática ela não impede que sejam aceitos muitos vínculos com a indústria considerados problemáticos. Relações financeiras atuais com uma empresa não são consideradas conflitos de interesse quando envolvem um produto diferente daquele em discussão, seja ele fabricado pela mesma empresa ou por uma concorrente. Além disso, relações financeiras com mais de um ano de existência são desconsideradas. Assim, um membro de um comitê consultivo da FDA pode receber milhões de dólares de diversas empresas farmacêuticas e, se esses vínculos não estiverem relacionados ao produto em análise nem a medicamentos concorrentes, esse assessor não será considerado em conflito de interesse.

O relatório da MAHA não detalha como o HHS pretende implementar sua nova política. O mais provável é que o departamento passe a exigir que membros com conflito de interesse relacionado ao assunto específico em discussão se abstenham de participar das deliberações. Essa exigência representaria uma mudança em relação à política atual, segundo a qual membros de comitês consultivos com conflitos de interesse considerados impeditivos podem receber isenções que lhes permitem participar das discussões, desde que possuam uma “expertise essencial” ou que sua contribuição potencial seja considerada superior aos riscos decorrentes do conflito de interesse. No entanto, as taxas de concessão dessas isenções já se encontram em níveis historicamente baixos: no ano fiscal de 2024, menos de 3% dos participantes das reuniões receberam esse tipo de dispensa.

Nos últimos anos, a imprensa de grande circulação revelou relações financeiras de alto perfil “não divulgadas” entre membros de comitês consultivos. Entretanto, nenhuma dessas relações constituía, na prática, um conflito de interesse (COI) impeditivo, pois ou não estava relacionada ao produto em avaliação, ou se referia a vínculos financeiros passados. Existe uma grande diferença entre o que o público espera dos órgãos reguladores e a postura do governo diante da significativa influência exercida pela indústria sobre os membros dos comitês consultivos e em outros espaços regulatórios.

Uma definição mais ampla de conflito de interesse, que inclua qualquer vínculo, passado ou presente, com qualquer entidade que possua interesses financeiros na área da saúde em questão, parece encontrar ampla aceitação entre parte significativa do público ativo nas redes sociais. Esses conflitos de interesse definidos de forma abrangente são, por vezes, chamados de conflitos de interesse “percebidos” ou de “aparência”. No entanto, esses termos podem ser enganosos, pois sugerem que tais vínculos não exercem influência indevida, quando, na realidade, apenas indicam que essas relações não se enquadram na definição formal de conflito de interesse.

É justamente a recorrente descoberta desses conflitos de interesse “percebidos” ou de “aparência” que alimenta a desconfiança em relação a essas agências. Assim, uma política de impedimento baseada exclusivamente nos conflitos formais relacionados a “assuntos específicos” contribuirá pouco para restaurar a confiança pública.

Uma mudança mais abrangente na política consistiria em o HHS também impedir a participação de pessoas que apresentem uma “aparência de conflito de interesse”. Em 2016, a FDA publicou um projeto de diretriz que listava esse tipo de situação, incluindo: ter mantido anteriormente uma relação financeira com o patrocinador do medicamento ou com um de seus concorrentes, mesmo que essa relação tivesse terminado há mais de um ano; manter uma relação financeira atual com o patrocinador do medicamento por trabalhos não relacionados ao produto em análise; e ter participado anteriormente de litígios envolvendo o produto, a questão examinada pelo comitê ou o próprio patrocinador. No futuro, o HHS poderia impedir a participação com base em vínculos financeiros que gerem “questões de aparência”.

Até o momento, porém, não há indícios de que o HHS esteja disposto a adotar essa definição mais ampla.

Para restabelecer a confiança pública, o HHS deve fortalecer a integridade do processo decisório da agência reguladora por meio da apresentação de justificativas científicas robustas, da garantia de transparência nas deliberações dos comitês consultivos e nas negociações com a indústria, da aplicação efetiva das normas existentes e da adoção de políticas mais rigorosas para o gerenciamento de conflitos de interesse.

Fonte Original:

  1. Genevieve P. Kanter. Conflicts of Interest in Advisory Committees: Facts, Fallacies, and the Limits of Reform. N Engl J Med 2026; 394(12):1150-1152 / DOI: 10.1056/NEJMp2514012 https://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMp2514012
creado el 28 de Julio de 2026